ESTATUTO SOCIAL DA
"LATAM VIETNAM CHAMBER”

 

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS, ATIVIDADES E PATRIMÔNIO DA CÂMARA

 

Artigo 1º. Da Denominação, Natureza Jurídica e Duração

A Latam Vietnam Chamber, doravante denominada simplesmente “Câmara”, é pessoa jurídica de direito privado, constituída e regida segundo a legislação brasileira, constituída na forma de uma associação civil, sem fins econômicos, por prazo indeterminado, com autonomia administrativa e financeira, não se prestando a intuitos políticos e se regerá pelo presente estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º. Da Sede

A Câmara tem sua sede e foro na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Rua Martiniano de Carvalho, 169 - sala 54 - Bela Vista - CEP 01321-001, podendo instalar filiais ou escritórios de representação no território nacional e no exterior e cooperar com outras organizações interessadas na promoção do relacionamento econômico, cultural e técnico-educacional entre a América Latina e o Vietnã.

Artigo 3º. Dos Objetivos da Câmara

A Câmara tem por objetivo principal fomentar e promover as relações econômicas, culturais e sociais entre a América Latina e o Vietnã. Entre seus objetivos incluem-se:

  1. a) promover o desenvolvimento das relações comerciais e industriais entre a América Latina e o Vietnã;
  2. b) prover aos associados da Câmara apoio para a promoção de seus interesses comerciais, industriais e de desenvolvimento, nas suas relações com a América Latina e com o Vietnã;
  3. c) representar e apoiar associados da Câmara perante as autoridades latino americanas e vietnamitas, quanto aos legítimos pontos de vista, finalidades e opiniões, inclusive com assessoramento e orientação dos mesmos;
  4. d) promover reciprocamente a imagem social, cultural, econômica, comercial e industrial da América Latina e do Vietnã para atração de investimentos.

Artigo 4º. Das Atividades

Com o propósito de cumprir seus objetivos estatutários, a Câmara está autorizada a fazer uso de todos os meios adequados e legalmente permitidos, destacando-se:

  1. a) pesquisa e coleta de dados relativos ao intercâmbio comercial entre a América Latina e o Vietnã, bem como estudos de mercado, legislação, oportunidades, atividades de comércio e indústria envolvendo os países;
  2. b) promoção e organização de eventos, palestras, reuniões, seminários, feiras, exposições, conferências, cursos, publicações e jornalismo;
  3. c) prestar serviços a terceiros, associados ou não, inerentes ao seu objetivo social e na forma estabelecida pela Diretoria;
  4. d) aproximação e manutenção, com quaisquer órgãos, entidades públicas e privadas, de relações necessárias à consecução dos objetivos da Câmara;
  5. e) demais atividades que contribuirão direta e indiretamente para a consecução dos objetivos da Câmara.

Parágrafo Primeiro – A Câmara realiza suas atividades em estreita e confiável cooperação com instituições e autoridades relevantes dos países, podendo firmar convênios ou contratos com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.

Parágrafo Segundo – A Câmara se abstém de qualquer atividade reservada a partidos e movimentos políticos, bem como de qualquer ativismo ideológico.

Artigo 5º. Da Organização e funcionamento

A organização e funcionamento da Câmara serão regulamentados por meio de Regimentos Internos, que serão votados e aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo 6º. Do Patrimônio

O patrimônio da Câmara será composto de:

  1. a) doações ou custeios eventuais, diretamente do Governo, dos Estados e Municípios, ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
  2. b) doações, contribuições e custeios de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
  3. c) doações ou legados de pessoas jurídicas ou físicas;
  4. d) produtos de festivais, campanhas e eventos internos ou externos, para financiamento de suas atividades;
  5. e) rendimentos de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
  6. f) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
  7. g) contribuição de seus associados.

Parágrafo Único – Nas rendas da Associação não serão distribuídos lucros, ou bonificações, de qualquer natureza para seus associados.

 

CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 7º. Dos Associados

Do quadro social da Câmara poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a consecução dos seus objetivos, satisfeitas as condições de admissão e classificação estabelecidas neste Estatuto e nos Regimentos Internos da Câmara. O quadro da Câmara se compõe de:

  1. a) Associados Fundadores
  2. b) Associados Efetivos
  3. c) Associados Honorários
  4. d) Associados Contribuintes

Artigo 8º. Dos direitos dos Associados

Aos associados da Câmara cabem os seguintes direitos:

  1. a) Participar das Assembleias gerais, votando em qualquer deliberação;
  2. b) Votar e ser votados para os cargos voluntários;
  3. c) Ser membro de Comitês da Câmara. No caso do associado ser pessoa jurídica, o membro será uma pessoa física a ela pertencente;
  4. d) Receber notícias, informações e publicações, além de participar de atividades planejadas pela Câmara;
  5. e) Usufruir os benefícios resultantes das atividades da Câmara não compreendidos nos itens anteriores;
  6. f) Solicitar o exame do estatuto, regulamentos, atas de reuniões da Assembleia Geral, balanços e inventários da Câmara.

Parágrafo Primeiro - É permitida a outorga de procuração a outro associado.

Parágrafo Segundo - Nenhum associado responde individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Câmara.

Artigo 9º. Dos deveres dos Associados

São deveres dos associados:

  1. a) Cumprir a regras deste Estatuto, dos Regimento Internos da Câmara e da legislação aplicável;
  2. b) Cooperar para a realização do objetivo da Câmara;
  3. c) Pagar as contribuições (Associados contribuintes);
  4. d) Exercer os cargos voluntários para os quais foram eleitos;
  5. e) Tratar toda e qualquer informação obtida e relacionada à Câmara como confidencial, não devendo compartilhar com terceiros qualquer informação obtida no âmbito do desenvolvimento das atividades da Câmara, exceto se instruído de maneira distinta;
  6. f) Atuar em conformidade com eventuais programas de ética e integridade (“compliance”) da Câmara; e
  7. g) Zelar pelo bom nome e pela boa reputação da Câmara.

Artigo 10º. Dos Associados fundadores

Serão associados fundadores as pessoas físicas presentes no momento da fundação da associação, ou seja, na Assembleia Geral de constituição da associação.

Parágrafo Único - Aos associados fundadores da Câmara cabem os seguintes direitos:

  1. a) Ser isento do pagamento das contribuições;
  2. b) Se candidatar à Diretoria;
  3. c) Votar nas Assembleias Gerais da Associação para a eleição da Diretoria da Câmara.

Artigo 11º. Dos Associados efetivos

Serão associados efetivos as pessoas físicas pessoas que engajem de maneira ativa e regular, contribuindo voluntariamente para a realização do objetivo da Câmara, indicados pela Diretoria e aprovadas pelo Presidente.  

Parágrafo Único - Aos associados efetivos da Câmara cabem os seguintes direitos:

  1. a) Ser isento do pagamento das contribuições;
  2. b) Se candidatar à Diretoria, porém não terão direito a voto nas Assembleias Gerais da Associação.

Artigo 12º. Dos Associados honorários

Serão associados honorários as pessoas físicas convidadas em reconhecimento a relevantes serviços prestados à Câmara ou pessoas físicas que, ocupando sucessivamente cargos relevantes na sociedade, aceitem convites formulados pela Diretoria e sejam investidos nessa categoria associativa. A Assembleia Geral pode, por proposta da Diretoria, conferir os títulos de:

  1. a) Presidente de Honra;
  2. b) Diretor Honorário;
  3. c) Associado Honorário.

Parágrafo Primeiro - Aos associados honorários da Câmara cabem o direito de ser isento do pagamento das contribuições.

Parágrafo Segundo - Os Presidentes de Honra e os Diretores Honorários podem participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

Artigo 13º. Dos Associados contribuintes

Serão associados contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem financeiramente com valores, bens e direitos para a associação, que tenham a sua candidatura aprovada pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Para a admissão de associados contribuintes é necessário apresentar o formulário de inscrição. O candidato obterá a qualidade de associado após a aprovação de seu nome pela Diretoria, e o pagamento da primeira contribuição.

Parágrafo Segundo - Caso a admissão seja indeferida, a comunicação será feita ao candidato, sem indicação dos motivos. Da decisão que indeferir o pedido de admissão não caberá recurso.

Parágrafo Terceiro - Aos associados contribuintes da Câmara cabem os seguintes direitos:

  1. a) Se candidatar à Diretoria;
  2. b) Votar nas Assembleias Gerais da Associação para a eleição da Diretoria da Câmara.

Artigo 14º.  Da Retirada de Associados

Caso um associado deseje retirar-se da Câmara, deverá o mesmo manifestar essa sua intenção, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data desejada de retirada, através de notificação por escrito.

Parágrafo Único. O associado contribuinte que manifestar o desejo de se retirar do quadro de associados deve liquidar todas as suas contribuições e quaisquer outras dívidas pendentes com a Câmara.

Artigo 15º. Da Exclusão de Associados

A exclusão de associados pode ocorrer por justa causa e será decidida em reunião da Diretoria. A exclusão de membros dos órgãos da Câmara será deliberada em reunião da Presidência.

Parágrafo Primeiro - São consideradas justas causas para exclusão:

  1. a) O não cumprimento ou atraso, por parte do associado, de quaisquer obrigações estatutárias, após advertência formal;
  2. b) Condutas prejudiciais aos objetivos da Câmara, ao Estatuto, ou incompatíveis com os valores da comunidade que ela representa;
  3. c) Ações que comprometam a harmonia entre os associados da Câmara ou possam prejudicar a reputação da instituição.

Parágrafo Segundo - Da decisão de exclusão do associado cabe recurso à Assembleia Geral. O recurso deve ser apresentado à Presidência com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da Assembleia Geral para julgamento. Durante o período de espera pela decisão da Assembleia Geral, o interessado estará suspenso das atividades na Câmara.

Parágrafo Terceiro: Da decisão que resultar na exclusão de um associado da Filial, cabe recurso à assembleia própria.

 

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

Artigo 16º. Dos órgãos da Câmara

São órgãos da Câmara:

  1. a) Assembleia Geral;
  2. b) Diretoria.

 

Seção I - Assembleia Geral

Artigo 17º. Da competência da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão da Câmara dotado de poderes para deliberar todos os assuntos a ela relativos.

Parágrafo Primeiro - Compete privativamente à Assembleia Geral, alterar o estatuto; aprovar o Regimento interno; eleger e destituir os Membros da Diretoria; aprovar as contas da administração; receber o relatório da Diretoria, em especial sobre o atual planejamento de negócios, o relatório do Tesoureiro; decidir sobre os pedidos apresentados, com exceção dos pedidos de admissão de associados; nomeação de Associados Honorários; dissolução da Câmara.

Parágrafo Segundo - A eleição dos membros da Diretoria será realizada em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, sendo eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos presentes. Os mandatos dos membros eleitos terão duração conforme artigo 24ª do estatuto, podendo ser renovados por sucessivos períodos, a critério da Assembleia.

Parágrafo Terceiro - A destituição dos membros da Diretoria também será realizada em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, sendo necessário o voto da maioria simples dos votos presentes e atendido o critério do artigo 26 do estatuto.

Artigo 18º. Da convocação da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Câmara, mediante envio de correio eletrônico (e-mail), por circulares ou outros meios de comunicação convenientes, bem como disponibilização da convocação no website, com antecedência mínima de três semanas, indicando data, hora, local e ordem do dia.

Parágrafo Único - A Assembleia Geral pode ser também convocada pela manifestação de um quinto dos associados.

Artigo 19º. Do voto na Assembleia geral

Os associados em situação regular com a tesouraria têm o direito de participar e votar nas deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 20º. Do funcionamento da Assembleia Geral

A Assembleia Geral será convocada em primeira instância com a presença mínima de um terço dos associados. Em caso de convocação em segunda instância, devido à falta de quórum, ocorrerá trinta minutos após, e a assembleia será válida com qualquer número de presentes. O Presidente da Câmara preside a Assembleia, com a escolha de um secretário para registrar a ata dos trabalhos.

Artigo 21º. Do quórum para Deliberações

As deliberações de todos os órgãos estatutários são tomadas por maioria simples dos presentes, com o Presidente da Câmara tendo direito a voto de desempate. Alterações estatutárias exigem dois terços dos associados presentes em Assembleias Gerais. Propostas de reforma devem ser iniciadas por pelo menos um terço dos associados ou pelos Membros da Diretoria.

Artigo 22º. Da Assembleia Geral Ordinária

Até o dia 31 de março de cada ano, uma Assembleia Geral Ordinária será realizada para aprovar as contas da administração e, se necessário, eleger novos Membros da Diretoria, conforme regulamento eleitoral da Câmara.

Artigo 23º. Da Assembleia Geral Extraordinária

A Assembleia Geral Extraordinária será convocada a critério do Presidente da Câmara, da Diretoria ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um quinto dos associados.

 

Seção II - Diretoria

Artigo 24º. Da composição da Diretoria

A Diretoria é constituída por um mínimo de 2 (dois) e um máximo de 30 (trinta) Diretores, dos quais 2 (dois) a 6 (seis) serão eleitos pela Diretoria na Assembleia Geral para compor a Presidência da Câmara.

Parágrafo Primeiro - A função da Diretoria é apoiar a Presidência da Câmara na realização dos seus objetivos sociais e em todas as questões em que a sua ajuda for necessária. Compete à Diretoria elaborar e executar o programa anual de atividades, propor alterações nos estatutos ou regulamentos, elaborar planos e relatórios a serem apresentados à deliberação da Assembleia Geral, bem como supervisionar e fiscalizar a execução das atividades da Administração.

Parágrafo Segundo - Os Membros da Diretoria são eleitos para um mandato de 3 (três) anos, com possibilidade de reeleição. As eleições ocorrem anualmente para preencher as vagas deixadas por Diretores cujos mandatos tenham expirado ou que tenham deixado seus cargos. Os Membros da Presidência são eleitos para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Terceiro: O mandato de 3 (três) anos dos Membros da Presidência e da Diretoria tem início na data da eleição correspondente. Eles devem permanecer em seus cargos até a posse de seus sucessores.

Parágrafo Quarto: O Presidente da Câmara, os Vice-Presidentes e o Tesoureiro formam a "Presidência da Câmara" e podem ser convocados pelo Presidente para preparar as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais dos associados da Câmara.

Parágrafo Quinto: A responsabilidade dos Membros da Diretoria em relação à Câmara está limitada apenas nos casos de abuso, dolo ou grave culpa.

Parágrafo Sexto: Da convocação. A Reunião de Diretoria é convocada pelo Presidente da Câmara ou pela manifestação de 3 diretores, mediante envio de correio eletrônico (e-mail).

Parágrafo Sétimo: Da instalação. A Reunião de Diretoria será instalada em primeira instância com a presença mínima de 3 Diretores associados. Caso a reunião não seja instalada, devido à falta de quórum, o Presidente da Câmara poderá optar pela convocação de uma nova reunião, que ocorrerá trinta minutos após, sendo que tal reunião de Diretoria será instalada qualquer número de presentes. O Presidente da Câmara preside a Reunião de Diretoria, com a escolha de um secretário para registrar a ata dos trabalhos.

Parágrafo Oitavo. Das Deliberações. Cada Diretor tem direito a um voto, sendo que as deliberações da Reunião de Diretoria são tomadas por maioria simples dos presentes, com o Presidente da Câmara tendo direito a voto de desempate, salvo previsão contrária no presente Estatuto.

Artigo 25º. Da remuneração da Diretoria

Todos os Membros eleitos para compor a Diretoria não serão remunerados.

Artigo 26º. Da destituição e Renúncia de Diretores

Os Diretores poderão ser destituídos da Diretoria, com justa causa, mediante a verificação de uma das seguintes hipóteses: mal uso ou fraude de patrimônios sociais; abandono do cargo, sendo considerado após a ausência injustificada de 3 (três) reuniões convocadas; práticas de atos lesivos à Câmara, seja de prejuízo moral ou material; desobediência às normas contidas no Estatuto, Regimento Interno ou decisões da Assembleia geral; prática de condutas criminosas ou ilícitas; prática de condutas discriminatórias com outros associados, seja por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Parágrafo Único - Os membros da diretoria poderão também renunciar aos seus cargos mediante o envio de notificação dirigida ao Presidente da Câmara, formalizada por escrito, indicando expressamente a intenção de renúncia e o motivo, caso assim desejem. A renúncia deverá ser protocolada junto à secretaria da Câmara, que emitirá recibo de entrega datado. A renúncia será considerada válida a partir da data do recebimento da notificação, cabendo ao Presidente comunicar imediatamente o fato à Assembleia Geral, para ciência dos associados e adoção das providências necessárias para o preenchimento da vacância do cargo, nos termos do estatuto.


CAPÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA E SEUS REPRESENTANTES

 

Artigo 27º. Da representação da Câmara

A Câmara é representada pela:

  1. a) Presidência;
  2. b) Tesouraria.

Artigo 28º. Da função da Presidência

A Presidência estabelece, em conformidade com este estatuto e as deliberações da Assembleia Geral, as diretrizes principais para as operações e gestão da Câmara, assegurando sua execução fiel. As principais responsabilidades da Presidência incluem aprovar Diretores dos Comitês, aprovar a criação, organização e extinção dos Comitês, convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria, representar a Câmara judicialmente ou extrajudicialmente, e cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos.

Parágrafo Único - A representação legal da Câmara cabe ao seu Presidente ou, na ausência ou impedimento deste, a um dos Vice-Presidentes automaticamente. Em caso de renúncia por motivo de força maior ou caso fortuito, o Presidente pode nomear seu substituto entre os Vice-Presidentes, comunicando essa nomeação à Diretoria.

Artigo 29º. Da função da Tesouraria

A gestão financeira da Câmara é responsabilidade da Tesouraria, com o Tesoureiro sendo indicado pelo Presidente, "ad referendum" da Diretoria e ocupando o cargo de "Vice-Presidente Financeiro". Suas principais responsabilidades incluem arrecadar e contabilizar recursos, efetuar pagamentos, supervisionar a contabilidade, apresentar relatórios financeiros e elaborar a proposta orçamentária. Ele também deve assinar, junto com o Presidente, atos financeiros da Câmara e publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas.

Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do Tesoureiro, um dos Vice-Presidentes indicado pelo Presidente o substituirá automaticamente. Em caso de renúncia por motivo de força maior ou caso fortuito, o Presidente pode nomear seu substituto, comunicando essa nomeação à Diretoria.

Artigo 30º. Da Administração e atos

Atos que possam acarretar obrigações para a Câmara devem ser formalizados por escrito para sua validade, contendo a assinatura conjunta do Presidente da Câmara e 1 (um) Vice-Presidente ou conjunta de 2 (dois) Vice-Presidentes e o Tesoureiro.

Parágrafo Primeiro - Todos os atos que envolvam obrigações financeiras devem ser realizados em conjunto pelo Presidente da Câmara e pelo Tesoureiro.

Parágrafo Segundo - A outorga de procurações é permitida, desde que os poderes para assumir obrigações em nome da Câmara, sejam financeiras ou não, sejam conferidos pelo Presidente da Câmara ou por um dos Vice-Presidentes, sempre em conjunto com o Tesoureiro. A revogação de procurações é possível a qualquer momento.

Artigo 31º. Do Orçamento anual

O orçamento anual da Câmara é elaborado pelo Tesoureiro, seguindo os princípios da eficiência administrativa. Após a aprovação do Presidente da Câmara e do Vice-Presidente Financeiro, é consolidado com os orçamentos das outras Câmaras regionais no Brasil.

Parágrafo Primeiro - Uma semana antes da realização da Assembleia Geral Ordinária, o Presidente deve submeter à Diretoria os seguintes documentos para análise: I - relatório de atividades; II - balanço; III - contas de receitas e despesas; e IV - inventário.

Parágrafo Segundo - A Diretoria examina os documentos mencionados acima e apresenta ao Presidente, até o dia anterior à Assembleia Geral Ordinária, um parecer assinado por dois ou mais de seus Membros.

Parágrafo Terceiro - Na Assembleia Geral, os documentos mencionados no parágrafo primeiro, juntamente com o parecer da Diretoria conforme o parágrafo anterior, são apresentados para aprovação.

Parágrafo Quarto - Exceto por razões justificadas, o Presidente não pode negar a um associado, quando solicitado, a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo primeiro.

 

CAPÍTULO V – COMITÊS, FILIAIS E ESCRITÓRIOS

 

Artigo 32º. Da criação de Comitês

Com o intuito de fomentar as atividades da Câmara, Comitês podem ser estabelecidos, alinhados aos diversos setores de atuação dos associados. A criação, organização e dissolução desses Comitês estão sujeitas à aprovação da Presidência.

Artigo 33º. Dos Membros dos Comitês

Cada Comitê é formado por um Diretor de Comitê e um número indeterminado de membros. O Diretor de Comitê é eleito pelos membros do Comitê, sujeito à aprovação do Presidente da Câmara e 1 Vice-Presidente.

Artigo 34º. Da participação dos Comitês

Ao ingressar na Câmara, o associado deve se registrar em um Comitê Principal, de acordo com sua área de interesse.

Parágrafo Único - Apesar do disposto no artigo principal, cada associado tem permissão para ser membro e se registrar em mais de um Comitê.

Artigo 35º. Do funcionamento das Filiais e Escritórios

Filiais e Escritórios servem como representações regionais da Câmara, trabalhando para facilitar o acesso ao mercado e expandi-lo para os associados.

Parágrafo Primeiro: Cada Filial possui um Conselho Diretor composto por 2 (dois) a 6 (seis) membros, eleitos entre os associados em uma assembleia própria. O porta-voz do Conselho, com o título de "Presidente Regional", automaticamente se torna candidato à eleição para a Diretoria da Câmara.

Parágrafo Segundo: O Escritório, que não tem associados, é gerido por um Representante que age de forma independente, recebendo convites para as reuniões da Câmara.

Parágrafo Terceiro: Eventos e reuniões, incluindo Assembleias de cada Filial ou Escritório, são convocados e presididos pelo responsável correspondente.

Parágrafo Quarto: As decisões de cada Filial são tomadas de acordo com um regulamento próprio, elaborado em conformidade com as normas gerais deste estatuto.

 

CAPÍTULO VI - EXERCÍCIO SOCIAL

 

Artigo 36. Do Exercício social

O exercício social coincide com o ano calendário.

 

CAPÍTULO VII - DISSOLUÇÃO DA CÂMARA

 

Artigo 37º. Da Dissolução

A dissolução da Câmara somente pode ser decidida em uma Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com o voto favorável de dois terços dos associados presentes e representados na Assembleia.

Parágrafo Primeiro: O pedido de dissolução pode ser iniciado pela Diretoria ou por pelo menos um terço dos associados. 

Parágrafo Segundo: Uma vez saldadas todas as obrigações da Câmara, o seu patrimônio terá o destino descrito no artigo 61 do Código Civil Brasileiro, conforme deliberação dos associados.

 

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÃO FINAL

 

Artigo 38º. Restrições

Atos de qualquer associado, membro da administração, procurador, funcionário ou prestador de serviços que envolvam a Câmara em obrigações não relacionadas ao seu objeto social são proibidos e considerados nulos com relação à Câmara. Isso inclui, mas não se limita a, concessão de fianças, avais ou garantias em favor de terceiros, exceto quando necessários às atividades e objetivos da entidade e expressamente autorizados ou aprovados nos termos deste Estatuto.

Artigo 39º. Casos Omissos

Os casos omissos são disciplinados pela Presidência.

Artigo 40º.  Vigência

O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo o mesmo ser registrado em cartório.

*Estatuto registrado no Brasil pelas leis brasileiras.